O QUE DIZ A RESOLUÇÃO SS 65?

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO SS 65?

O que diz a Resolução SS 65?

A Resolução SS 65 de 02-08-2016 altera a redação do artigo 6º, da Resolução SS 65, de 12-04-2005, que estabelece as competências e procedimentos relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no âmbito do Programa de Vigilância da Qualidade da Água no Estado de São Paulo – Proagua e dá outras providências.

O Secretário da Saúde, considerou

- O disposto no Artigo 200, incisos I e VI, da Constituição Federal;

- A Lei 8.080, de 19-09-1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- A Lei 8.142, de 28-12-1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

- A Portaria MS/GM nº888, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

- A importância de garantir que a água destinada ao consumo humano atenda ao padrão de potabilidade e esteja sujeita ao controle e vigilância da qualidade, como medida de prevenção de doenças e promoção da saúde;

- Que o Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, é o órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e normalização do Programa Estadual de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano - PROAGUA, conforme disposto na Resolução SS 45/1992;

- A necessidade de adequar os procedimentos do PROAGUA à legislação vigente.

Resolvendo:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 6º da Resolução SS 65, de 12 de abril de 2005, que estabelece as competências e procedimentos relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no âmbito do Programa de Vigilância da Qualidade da Água no Estado de São Paulo – PROAGUA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º: Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano inserir os dados referentes ao cadastro, plano de amostragem e controle de qualidade diretamente no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano - SISAGUA nas datas e prazos indicados:

I – até o dia 10 de janeiro, o cadastro e respectivo plano de amostragem atualizados;

II – até o dia 10 de cada mês, os dados do controle da qualidade da água referentes ao mês anterior;

III – até o dia 10 de cada mês, os dados do controle da qualidade da água para os parâmetros de frequência semestral;

Parágrafo único - O acesso ao SISAGUA deverá ser feito pelo responsável do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano mediante cadastramento, conforme instruções constantes no sítio eletrônico http://sisagua.saude.gov.br/sisagua.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor 90 dias contados a partir da data de sua publicação.

SISAGUA - Ministério da Saúde Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano

O Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua) é um instrumento do Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para consumo Humano (Vigiagua) que tem como objetivo auxiliar o gerenciamento de riscos à saúde associados à qualidade da água destinada ao consumo humano.

Art. 14 Compete ao responsável por SAA ou SAC:

XII - registrar no SISAGUA os dados de cadastro das formas de abastecimento e de controle da qualidade da água, quando acordado com a Secretaria de Saúde;

É obrigatório preenchimento do SISAGUA para as coletas mensais e semestrais, bem como disponibilizar sempre que solicitado, o laudo de análise de água mensal e semestral.

A nova versão do SISAGUA adaptada à nova norma estará disponível somente a partir de 01/01/2022.

Como atender a Resolução SS 65?

- Controle diário de alguns parâmetros químicos da água.
- Análises de água mensal atendendo os parâmetros da Portaria de Consolidação nº 5 do Ministério da Saúde de 2017 (PRC-05 de 03/10/2017) e a Resolução SS 65.
- Análise semestral com a maior quantidade de parâmetros analíticos da água do poço.
- Um responsável técnico que acompanhe os procedimentos de controle da água.
- Não havendo potabilidade na água do poço a ser consumida, deverão ser tomadas providências para sanar os parâmetros irregulares na água, podendo assim manter o poço em atividade.
- O monitoramento dos poços permanecem ativos enquanto o poço estiver em funcionamento, deixando de ser obrigatório somente em caso de Desativação do poço.

 

Em caso de dúvida ou se necessitar de mais informações sobre nossos serviços, consulte um técnico da GDS Ambiental.

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