PORTARIA GM/MS Nº 888

PORTARIA GM/MS Nº 888

Portaria GM/MS Nº 888

A PORTARIA GM/MS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 1º Este anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual, e carro-pipa.

Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema de abastecimento de água, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da água. Ou seja, Conforme estabelecido na legislação, ela se aplica para: sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA). Solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC). Solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano (SAI).

O que mudou?

  • Mudanças em Definições: algumas definições foram inseridas.

No Capítulo III – Alterações em relação as competências e responsabilidade, detalhando melhor as competências e responsabilidades de cada esfera envolvida.

Art. 16 Compete ao responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de carro-pipa: VI - manter o teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L

No Capítulo IV:

Art. 23 Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.

Art. 24 Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos, conforme as disposições contidas no Art. 32.

Art. 26 A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. (NOVO)

O Artigo 28 da Portaria Consolidada 5 que tratava sobre análise de bactérias heterotróficas foi excluído.

O antigo artigo 39 tinha um parágrafo que trazia a seguinte informação “Art 39 § 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.” Este parágrafo foi excluído, no entanto, era uma recomendação importante e vale pena as empresas avaliarem a possibilidade de manter esta recomendação nos seus programas de controle de água de abastecimento.

O que temos agora e o VMP de 5mg/L estabelecido no Anexo 9 para cloro residual livre e a informação estabelecida no artigo 32 que diz o seguinte:

Art. 32 É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos de consumo.

Essa informação não mudou, a única mudança foi realmente a remoção da recomendação de 2mg/L como limite máximo para qualquer ponto do sistema de abastecimento.

Art. 37 – antigo artigo 38 – Trata sobre potabilidade da água do ponto de vista radiológico: não houve mudança nos limites para atividade de alfa e beta total.

ALTERAÇÕES NAS TABELAS DA PORTARIA GM/MS Nº 888 DE MAIO DE 2021.

Anexo 9 – Padrões de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde.

 

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